O Presidente Lula sanciona lei que tipifica como crime o bullying e o cyberbullying, entenda as mudanças.
Na última segunda-feira, 15 de janeiro, o presidente Luiz Inácio Lula da Silva (PT) aprovou uma lei que criminaliza o bullying e o cyberbullying, além de classificar como hediondos os crimes praticados contra crianças e adolescentes, os quais não permitem fiança ou anistia.
A partir de agora, o Código Penal passa a considerar o bullying e o cyberbullying como atos de “intimidação, humilhação ou discriminação” realizados “sistematicamente, individualmente ou em grupo, por meio de violência física ou psicológica”, abrangendo formas verbais, morais, sexuais, sociais, psicológicas, físicas, materiais ou virtuais.
A legislação prevê multa para ambos os crimes. Aqueles que praticarem o cyberbullying, definido como intimidação realizada em redes sociais, aplicativos, jogos online ou “qualquer meio ou ambiente digital“, podem enfrentar pena de prisão de até quatro anos.
O texto também estabelece agravantes para o bullying quando praticado por um grupo de mais de três autores, se envolver o uso de armas ou estiver associado a outros crimes violentos previstos na legislação como por exemplo:
Aumento de penas para outros delitos
A legislação classifica como hediondos os crimes mencionados no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), para os quais não são aplicáveis fiança ou anistia, e eleva as penalidades para infrações cometidas contra menores.
Homicídios
Um exemplo é o homicídio de menores de 14 anos, que, com pena atual de 12 a 30 anos de reclusão, pode ter um acréscimo de dois terços se ocorrer em ambiente escolar.
Indução ao suicídio
A pena para o delito de indução ou auxílio ao suicídio ou à automutilação, variando de dois a seis anos de reclusão, agora pode ser dobrada se o autor estiver à frente de um grupo, comunidade ou rede virtual.
Pornografia infantil
No caso do crime de exibição ou facilitação de pornografia infantil, cuja pena anteriormente chegava a seis anos de prisão, agora é ampliada para oito anos. Esse ato compreende “oferecer, trocar, disponibilizar, transmitir, distribuir, publicar ou divulgar, por qualquer meio, fotografia, vídeo ou outro registro que contenha cena de sexo com criança ou adolescente” e passa a ser considerado como crime hediondo.
Garantir a proteção de crianças e adolescentes em todas as situações e ambientes é uma aspiração compartilhada por todos. É responsabilidade tanto da sociedade quanto do poder público implementar medidas que assegurem essa proteção.